Código Contributivo
Regime aplicável a membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Artigo 122.º
Âmbito pessoal
1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, como beneficiários, os membros do clero secular e religioso da Igreja Católica, os membros dos institutos religiosos, das sociedades de vida apostólica e dos institutos seculares da Igreja Católica, bem como os membros do governo das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei.
2 — São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os religiosos e as religiosas que tenham votos ou compromissos públicos e vivam em comunidade ou a ela pertençam;
b) Os noviços e as noviças, nas condições da parte final da alínea anterior;
c) Os ministros das confissões não católicas que desempenhem o seu munus em actividades de formação próprias daquelas confissões.
3 — São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção, como contribuintes, as dioceses, os institutos religiosos, os institutos seculares, as sociedades da vida apostólica, as fábricas da Igreja e os centros paroquiais da Igreja Católica, bem como as demais associações ou confissões religiosas legalmente existentes, de que dependam ou em que se integrem os beneficiários.
Artigo 123.º
Enquadramento
O enquadramento dos beneficiários no âmbito da presente secção é efectuado por referência a uma única entidade contribuinte, independentemente do número de entidades de que dependam ou em que se integrem.
Artigo 124.º
Enquadramento facultativo
1 — O enquadramento ao abrigo da presente secção é facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
2 — Considera -se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais.
Artigo 125.º
Âmbito material
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários referidos no artigo 122.º têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez e velhice.
2 — Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem optar por um âmbito de protecção material que inclui a doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
3 — O direito de opção previsto no número anterior é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.
Artigo 126.º
Base de incidência contributiva
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a base de incidência contributiva corresponde ao valor de um indexante dos apoios sociais.
2 — Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem requerer que a base de incidência contributiva seja fixada de acordo com um dos escalões previstos para o regime de seguro social voluntário.
3 — À opção pela incidência prevista no número anterior aplicam -se as regras de alteração da base de incidência contributiva previstas no regime do seguro social voluntário.
4 — O direito de opção previsto no n.º 2 é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.
Artigo 127.º
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 125.º é de 23,8 %, sendo, respectivamente, de 16,2 % e de 7,6 % para as entidades contribuintes e para os beneficiários.
2 — A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 125.º é de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 19,7 % e de 8,6 % para as entidades contribuintes e para os beneficiários.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades contribuintes previstas na presente secção não se aplica o disposto no artigo 55.º
Artigo 128.º
Cessação da obrigação de contribuir
As entidades contribuintes previstas na presente secção podem requerer a cessação da obrigação de contribuir relativa aos beneficiários que tendo completado 65 anos de idade tenham uma carreira contributiva igual ou superior a 40 anos.
Regime de seguro social voluntário
Bases de incidência contributiva
Artigo 180.º
Base de incidência contributiva
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional e é escolhida pelo beneficiário, de acordo com os seguintes escalões, indexados ao valor do IAS:
Escalões
Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
2 — Os beneficiários que sejam enquadrados no seguro social voluntário com idade igual ou superior à referida no mapa do anexo I têm como limite da base de incidência o valor correspondente ao 5.º escalão, sem prejuízo do disposto no artigo 183.º
Artigo 181.º
Alteração da base de incidência contributiva
1 — Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva.
2 — A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores.
3 — A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos;
b) O beneficiário ter idade inferior à prevista no mapa do anexo I do presente Código.
ANEXO I
Ano Idade
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,5
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,5
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,5
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,5
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,5
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,5
2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,5
2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,5
2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
2027 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,5
2028 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Artigo 182.º
Base de incidência contributiva após período de cessação de enquadramento
1 — Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguido de novo enquadramento, o escalão da base de incidência contributiva mantém -se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração do escalão.
2 — O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 12 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 183.º
Base de incidência contributiva em situações especiais
1 — Os beneficiários que, no âmbito do regime geral de segurança dos trabalhadores por conta de outrem, tenham contribuído, por período superior a 12 meses, sobre montantes superiores ao escalão mais elevado da base de incidência para o regime de seguro social voluntário podem optar pelo escalão mais elevado independentemente da idade.
2 — Os beneficiários que após cessação de enquadramento no seguro social voluntário tenham contribuído, por período superior a 12 meses, para um regime obrigatório de segurança social sobre uma base de incidência contributiva de valor superior à anteriormente considerada no seguro social voluntário, podem optar pelo escalão de valor igual ou imediatamente superior ao da base de incidência contributiva daquele regime ao retomarem o enquadramento no seguro social voluntário, independentemente da idade.