terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Segurança Social: regime aplicável ao Clero

Código Contributivo

Regime aplicável a membros das igrejas, associações e confissões religiosas

Artigo 122.º

Âmbito pessoal

1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, como beneficiários, os membros do clero secular e religioso da Igreja Católica, os membros dos institutos religiosos, das sociedades de vida apostólica e dos institutos seculares da Igreja Católica, bem como os membros do governo das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei.

2 — São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os religiosos e as religiosas que tenham votos ou compromissos públicos e vivam em comunidade ou a ela pertençam;

b) Os noviços e as noviças, nas condições da parte final da alínea anterior;

c) Os ministros das confissões não católicas que desempenhem o seu munus em actividades de formação próprias daquelas confissões.

3 — São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção, como contribuintes, as dioceses, os institutos religiosos, os institutos seculares, as sociedades da vida apostólica, as fábricas da Igreja e os centros paroquiais da Igreja Católica, bem como as demais associações ou confissões religiosas legalmente existentes, de que dependam ou em que se integrem os beneficiários.

Artigo 123.º

Enquadramento

O enquadramento dos beneficiários no âmbito da presente secção é efectuado por referência a uma única entidade contribuinte, independentemente do número de entidades de que dependam ou em que se integrem.

Artigo 124.º

Enquadramento facultativo

1 — O enquadramento ao abrigo da presente secção é facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.

2 — Considera -se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais.

Artigo 125.º

Âmbito material

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários referidos no artigo 122.º têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez e velhice.

2 — Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem optar por um âmbito de protecção material que inclui a doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

3 — O direito de opção previsto no número anterior é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.

Artigo 126.º

Base de incidência contributiva

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a base de incidência contributiva corresponde ao valor de um indexante dos apoios sociais.

2 — Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem requerer que a base de incidência contributiva seja fixada de acordo com um dos escalões previstos para o regime de seguro social voluntário.

3 — À opção pela incidência prevista no número anterior aplicam -se as regras de alteração da base de incidência contributiva previstas no regime do seguro social voluntário.

4 — O direito de opção previsto no n.º 2 é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.

Artigo 127.º

Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 125.º é de 23,8 %, sendo, respectivamente, de 16,2 % e de 7,6 % para as entidades contribuintes e para os beneficiários.

2 — A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 125.º é de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 19,7 % e de 8,6 % para as entidades contribuintes e para os beneficiários.

3 — À taxa contributiva a cargo das entidades contribuintes previstas na presente secção não se aplica o disposto no artigo 55.º

Artigo 128.º

Cessação da obrigação de contribuir

As entidades contribuintes previstas na presente secção podem requerer a cessação da obrigação de contribuir relativa aos beneficiários que tendo completado 65 anos de idade tenham uma carreira contributiva igual ou superior a 40 anos.

Regime de seguro social voluntário

Bases de incidência contributiva

Artigo 180.º

Base de incidência contributiva

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional e é escolhida pelo beneficiário, de acordo com os seguintes escalões, indexados ao valor do IAS:

Escalões

Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS

1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200

4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250

5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300

6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400

7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500

8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600

9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700

10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800

2 — Os beneficiários que sejam enquadrados no seguro social voluntário com idade igual ou superior à referida no mapa do anexo I têm como limite da base de incidência o valor correspondente ao 5.º escalão, sem prejuízo do disposto no artigo 183.º

Artigo 181.º

Alteração da base de incidência contributiva

1 — Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva.

2 — A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores.

3 — A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos;

b) O beneficiário ter idade inferior à prevista no mapa do anexo I do presente Código.

ANEXO I

Ano Idade

2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,5

2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,5

2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,5

2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,5

2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,5

2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,5

2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,5

2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,5

2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

2027 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,5

2028 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Artigo 182.º

Base de incidência contributiva após período de cessação de enquadramento

1 — Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguido de novo enquadramento, o escalão da base de incidência contributiva mantém -se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração do escalão.

2 — O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 12 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 183.º

Base de incidência contributiva em situações especiais

1 — Os beneficiários que, no âmbito do regime geral de segurança dos trabalhadores por conta de outrem, tenham contribuído, por período superior a 12 meses, sobre montantes superiores ao escalão mais elevado da base de incidência para o regime de seguro social voluntário podem optar pelo escalão mais elevado independentemente da idade.

2 — Os beneficiários que após cessação de enquadramento no seguro social voluntário tenham contribuído, por período superior a 12 meses, para um regime obrigatório de segurança social sobre uma base de incidência contributiva de valor superior à anteriormente considerada no seguro social voluntário, podem optar pelo escalão de valor igual ou imediatamente superior ao da base de incidência contributiva daquele regime ao retomarem o enquadramento no seguro social voluntário, independentemente da idade.

terça-feira, 30 de março de 2010

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Licença para alienação de bens eclesiásticos

Decreto

A Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com os cânones 1291, 1292 e 1295 do CIC, tendo presentes a introdução do euro como nova moeda e a necessidade de actualização dos quantitativos referentes a actos de administração extraordinária, revoga o anterior decreto de 3 de Setembro de 1990 e determina, quanto à licença de alienação de bens eclesiásticos:

1. Requer-se licença da SANTA SÉ para alienação de relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo e de imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo (cân. 1190, §§ 2 e 3); e, salvo o prescrito no cân. 638, § 3, licença da Santa Sé – além da do Bispo diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores (ou do Cabido) – para alienar ex-votos, coisas preciosas em razão da arte ou da história, e bens de património estável de valor igual ou superior a 1 500 000 € (cân. 1292, § 2);

2. Requer-se licença do BISPO DIOCESANO, com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio de Consultores (ou do Cabido) para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 250 000 € e 1 500 000 €;

3. Requer-se licença do ORDINÁRIO DO LUGAR, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos, para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 75 000 € e 250 000 €;

4. Requer-se licença do ORDINÁRIO DO LUGAR para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 7 500 € e 75 000 €.

Para pessoas jurídicas com orçamentos avultados a quantia mínima pode ser alterada pelo Ordinário do lugar para uma soma mais elevada, até ao máximo de 1/12 do orçamento ordinário anual dessa mesma pessoa jurídica.

Lisboa, 7 de Maio de 2002

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Reabilitação urbana

O novo regime da reabilitação urbana foi estabelecido pelo decreto-lei nº 307/2009.

Classificação de imóvel de interesse cultural

O decreto-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, regula o procedimento de classificação de imóveis de interesse cultural nacional.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Assistência Religiosa nas Forças Armadas e de Segurança

Decreto-Lei n.º 251/2009,

de 23 de Setembro, regula a assistência religiosa nas Forças Armadas e de Segurança.

Artigo 13.º

Direitos e deveres

1 — Os capelães que prestem assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança exercem a sua função com plena autonomia religiosa ou espiritual e com plena liberdade de consciência.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os capelães que exercem funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança devem observar, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, do pessoal da Guarda Nacional Republicana e dos membros da Polícia de Segurança Pública em tudo aquilo que não afecte a sua autonomia religiosa ou espiritual e a sua liberdade de consciência.

3 — Em matéria de disciplina militar, os capelães militares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados.

Artigo 14.º

Condições de exercício

1 — A assistência e a prática dos actos de culto dos membros das Forças Armadas e das forças de segurança são asseguradas pela Capelania Mor, em coordenação com os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e comandos das forças de segurança.

2 — Os actos religiosos e as práticas de culto que tenham lugar em instalações das Forças Armadas e das forças de segurança devem ser programados de acordo e em articulação com o respectivo comandante, director ou chefe.

3 — A assistência a prestar aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança não deve prejudicar o normal funcionamento do serviço e é concedida a solicitação dos interessados.

4 — Para efeitos de assistência devem ser disponibilizados nas unidades, nos estabelecimentos ou nos órgãos das entidades requeridas locais e meios adequados à prática das actividades religiosas, espirituais ou de culto.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Nova Lei da Execução das Penas

A Lei nº 115/209 aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

TÍTULO X

Assistência religiosa

Artigo 56.º

Liberdade de religião e de culto

1 — São garantidos ao recluso a liberdade de consciência, de religião e de culto e o direito à assistência religiosa e à prática de actos de culto, devendo ser criadas as condições adequadas ao seu exercício.

2 — A realização ou participação em actos de culto, a posse de objectos religiosos e a assistência de ministros do culto apenas podem ser restringidas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional, ouvido, sempre que possível, o ministro do culto respectivo.

3 — O recluso não pode ser obrigado a participar em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de qualquer ministro de culto.

4 — A assistência religiosa decorre fora do horário normal de visitas, podendo, em caso de doença grave do recluso, ter lugar fora dos dias e horas regulamentares.

5 — O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1.

Artigo 57.º

Ministros do culto

1 — É permitida a assistência religiosa aos reclusos por ministros do respectivo culto, credenciados nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

2 — Podem colaborar na assistência religiosa aos reclusos, com autorização do director do estabelecimento prisional, outras pessoas credenciadas para esse fim pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, devendo as credenciais ser autenticadas pelo registo das pessoas colectivas religiosas.

3 — Quando o número de reclusos que professam a mesma crença religiosa o justifique, é permitida a assistência religiosa regular.

Novo Código de Processo de Trabalho

O Decreto-Lei nº 295/2009 aprovou novo Código de Processo de Trabalho.

Lei do Arrendamento Rural

Nova Lei do Arrendamento Rural (Decreto-lei nº 294/2009) regula o regime da arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas, exploração florestal ou campanha (culturas sazonais). O prazo passa a ser de 7 anos no mínimo, sendo a renda actualizável. Há regras estritas que dificultam a denúncia dos contratos de arrendamento rural pelo senhorio.

domingo, 4 de outubro de 2009

Código dos Contratos Públicos

Código dos Contratos Públicos foi alterado pelo Decreto-Lei nº 278/2009 e integralmente republicado.
O referido Código regula os procedimentos para aquisição be bens ou serviços e das cincessões e empreitadas de obras públicas, do Estado; Regiões Autónomas; autarquias locais; institutos públicos; fundações públicas (com excepção das previstas na Lei n.º 62/2007); associações públicas; associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas., assim como a quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial (aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência) e sejam maioritariamente financiadas pelas entidades suprareferidas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Assistência Religiosa no Serviço Nacional de Saúde

O decreto-lei nº 253/2009 regula a assistência religiosa nos hospitais e serviços de saúde.

CAPÍTULO IV

Utentes

Artigo 12.º

Direitos dos utentes

Ao utente, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a:

a) Aceder ao serviço de assistência espiritual e religiosa;

b) Ser informado por escrito, no momento da admissão na unidade ou posteriormente, dos direitos relativos à assistência durante o internamento, incluindo o conteúdo do regulamento interno sobre a assistência;

c) Rejeitar a assistência não solicitada;

d) Ser assistido em tempo razoável;

e) Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte;

f) Praticar actos de culto espiritual e religioso;

g) Participar em reuniões privadas com o assistente;

h) Manter em seu poder publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a funcionalidade do espaço de internamento, a ordem hospitalar, o bem –estar e o repouso dos demais utentes;

i) Ver respeitadas as suas convicções religiosas;

j) Optar por uma alimentação que respeite as suas convicções espirituais e religiosas, ainda que tenha que ser providenciada pelo utente.

CAPÍTULO V

Assistente espiritual e religioso

Artigo 13.º

Definição

1 — Para efeitos do RAER, entende -se por assistente espiritual ou religioso o ministro de culto ou outra pessoa idónea que tenha sido indicada para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas que:

a) Se encontre vinculada à unidade mediante contrato, nos termos do artigo 17.º; ou

b) Não tendo vínculo à unidade, se apresente a prestar assistência devidamente identificado e credenciado.

2 — Os assistentes referidos no número anterior podem escolher auxiliares ou cidadãos voluntários que os assistam, incluindo na celebração de cultos, devendo ser previamente estabelecidas as suas funções específicas.

Artigo 14.º

Identificação

1 — Os assistentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem estar devidamente identificados através de um cartão, a emitir pela administração da unidade, contendo a identificação da igreja ou da comunidade religiosa a que pertencem.

2 — O acesso à unidade pelos assistentes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é feito mediante a apresentação de documento de identificação e da credencial referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, nos casos em que esta disposição se aplique.

3 — Em casos de manifesta urgência, não pode a falta de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência.

Artigo 15.º

Direitos dos assistentes

Os assistentes têm direito:

a) Ao acesso livre aos utentes que solicitem ou para os quais seja solicitada assistência;

b) A obter as informações necessárias ao correcto desempenho das suas funções, desde que não confidenciais;

c) A participar em acções de formação;

d) Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do culto, textos sagrados e demais objectos próprios da assistência;

e) Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos;

f) A serem remunerados, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Deveres dos assistentes

Os assistentes devem no âmbito da sua actividade:

a) Prestar a atenção e os cuidados adequados ao utente que tenha solicitado assistência;

b) Guardar sigilo dos factos de que tomem conhecimento no exercício da sua actividade;

c) Proporcionar actos colectivos de culto, quando o número de utentes o justifique;

d) Limitar o seu contacto aos utentes que tenham solicitado ou consentido na assistência, de forma a não perturbar os demais;

e) Respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos utentes, dos profissionais de saúde, dos demais funcionários e dos voluntários da unidade;

f) Articular a assistência com os profissionais de saúde que assistam os utentes;

g) Respeitar as determinações clínicas;

h) Respeitar a não confessionalidade do Estado;

i) Respeitar as orientações da administração da unidade;

j) Promover a melhoria da prestação da assistência.

Artigo 17.º

Regime de trabalho e retribuição

1 — Os assistentes exercem as suas funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, a tempo completo ou parcial, ou em regime de contrato de prestação de serviços, consoante o tipo e a periodicidade da assistência prestada e as solicitações ocorridas.

Assistência religiosa nas prisões

O Decreto-Lei nº 252/2009 regula a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos entros educativos.

CAPÍTULO IV

Reclusos

Artigo 11.º

Direitos do recluso

1 — Ao recluso, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a:

a) Ter acesso a assistência espiritual e religiosa;

b) Ser informado por escrito, no momento do ingresso no estabelecimento prisional, dos direitos relativos à assistência durante a reclusão;

c) Rejeitar a assistência não solicitada;

d) Ver respeitadas as suas convicções religiosas;

e) Ser assistido em tempo razoável;

f) Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte;

g) Praticar ou participar em actos de culto espiritual ou religioso;

h) Participar em reuniões privadas com o assistente;

i) Manter em seu poder publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a ordem e segurança do estabelecimento prisional e o bem -estar dos demais reclusos;

j) Beneficiar de uma alimentação, a prestar pelo estabelecimento prisional, na medida do possível, compatível com as suas convicções espirituais e religiosas.

2 — Os direitos referidos nas alíneas e) e g) do número anterior podem ser restringidos por razões de disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional, nos termos da lei e ouvido, sempre que possível, o assistente respectivo.

CAPÍTULO V

Dos assistentes e colaboradores

Artigo 12.º

Definição

1 — Para efeitos do presente regulamento, entende –se por assistente espiritual e religioso o ministro de culto que tenha sido indicado para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas e, no caso da Igreja Católica, aquele que para o efeito tenha sido designado pelo bispo da diocese local, desde que se apresente a prestar assistência devidamente credenciado e identificado.

2 — Os assistentes referidos no número anterior podem indicar colaboradores que os auxiliem, incluindo na celebração de actos de culto espiritual ou religioso, desde que sejam observados os procedimentos do n.º 2 do artigo 13.º ou, se for o caso, da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 13.º

Credenciação

1 — A assistência ao recluso só pode ser prestada por ministros do culto cuja qualidade seja certificada e credenciada nos termos do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 — Sob proposta do director do estabelecimento prisional, o director -geral dos serviços prisionais pode autorizar o auxílio na assistência por colaboradores com credencial emitida para o efeito pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à Igreja Católica, observando -se, neste caso, os seguintes procedimentos de credenciação:

a) Os ministros da Igreja Católica são designados para prestação da assistência pelo Bispo da diocese local de quem dependem no exercício da sua actividade pastoral, mediante documento que ateste aquela qualidade;

b) Os colaboradores que auxiliem na assistência aos ministros da Igreja Católica devem estar habilitados com credencial emitida para o efeito pela Igreja Católica.

Artigo 14.º

Registo e identificação

1 — A Direcção -Geral dos Serviços Prisionais procede ao registo dos assistentes e dos colaboradores autorizados nos termos artigo anterior e emite o respectivo cartão de identificação de acordo com o modelo constante do anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 — O acesso aos estabelecimentos prisionais pelos assistentes e seus colaboradores depende da apresentação do cartão de identificação referido no número anterior, salvo o disposto nos números seguintes.

3 — O acesso aos estabelecimentos prisionais por parte dos assistentes não possuidores do cartão referido no n.º 1, para efeitos de prestação pontual de assistência não abrangida por contrato celebrado ao abrigo do artigo 17.º, pode ser facultado mediante a apresentação de documento de identificação idóneo e da credencial prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa ou, se for o caso, do documento referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º

4 — Em casos de manifesta urgência, não pode a falta de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência, sem prejuízo da salvaguarda da segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 15.º

Direitos dos assistentes

Os assistentes têm direito:

a) A reunir com os reclusos que solicitem, ou para os quais seja solicitada, assistência e que para o efeito os designem ou à respectiva igreja ou comunidade religiosa;

b) A obter as informações necessárias ao correcto desempenho das suas funções junto dos reclusos que assistem, desde que não confidenciais;

c) Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do culto, textos sagrados e demais objectos próprios da assistência;

d) Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos.

Artigo 16.º

Deveres dos assistentes

Os assistentes devem, no âmbito da sua actividade:

a) Prestar a atenção e os cuidados adequados ao recluso que tenha solicitado assistência;

b) Guardar segredo dos factos de que tomem conhecimento no exercício da sua actividade;

c) Proporcionar actos colectivos de culto;

d) Limitar a prestação da assistência ao recluso que a tenha solicitado ou consentido, de forma a não perturbar os demais;

e) Respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos reclusos e do pessoal ao serviço nos estabelecimentos prisionais;

f) Respeitar as determinações clínicas impostas pelo estado de saúde do recluso;

g) Respeitar a não confessionalidade do Estado;

h) Cumprir as regras de ordem e segurança, bem como as demais disposições legais e regulamentares em vigor nos estabelecimentos prisionais.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Apadrinhamento civil

Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil

Contra-ordenações em matéria de trabalho e Segurança Social

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, aprova o regime processual aplicável às contra –ordenações laborais e de segurança social.

A prescrição passa para 5 anos.

A impugnação judicial das decisões de aplicação de sanções deixam de ter efeito suspensivo. Quem pretenda que a decisão administrativa fique suspensa até decisão do tribunal tem de depositar o montante da coima aplicada á ordem da autoridade administrativa.