sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Assistência religiosa nas prisões

O Decreto-Lei nº 252/2009 regula a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos entros educativos.

CAPÍTULO IV

Reclusos

Artigo 11.º

Direitos do recluso

1 — Ao recluso, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a:

a) Ter acesso a assistência espiritual e religiosa;

b) Ser informado por escrito, no momento do ingresso no estabelecimento prisional, dos direitos relativos à assistência durante a reclusão;

c) Rejeitar a assistência não solicitada;

d) Ver respeitadas as suas convicções religiosas;

e) Ser assistido em tempo razoável;

f) Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte;

g) Praticar ou participar em actos de culto espiritual ou religioso;

h) Participar em reuniões privadas com o assistente;

i) Manter em seu poder publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a ordem e segurança do estabelecimento prisional e o bem -estar dos demais reclusos;

j) Beneficiar de uma alimentação, a prestar pelo estabelecimento prisional, na medida do possível, compatível com as suas convicções espirituais e religiosas.

2 — Os direitos referidos nas alíneas e) e g) do número anterior podem ser restringidos por razões de disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional, nos termos da lei e ouvido, sempre que possível, o assistente respectivo.

CAPÍTULO V

Dos assistentes e colaboradores

Artigo 12.º

Definição

1 — Para efeitos do presente regulamento, entende –se por assistente espiritual e religioso o ministro de culto que tenha sido indicado para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas e, no caso da Igreja Católica, aquele que para o efeito tenha sido designado pelo bispo da diocese local, desde que se apresente a prestar assistência devidamente credenciado e identificado.

2 — Os assistentes referidos no número anterior podem indicar colaboradores que os auxiliem, incluindo na celebração de actos de culto espiritual ou religioso, desde que sejam observados os procedimentos do n.º 2 do artigo 13.º ou, se for o caso, da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 13.º

Credenciação

1 — A assistência ao recluso só pode ser prestada por ministros do culto cuja qualidade seja certificada e credenciada nos termos do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 — Sob proposta do director do estabelecimento prisional, o director -geral dos serviços prisionais pode autorizar o auxílio na assistência por colaboradores com credencial emitida para o efeito pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à Igreja Católica, observando -se, neste caso, os seguintes procedimentos de credenciação:

a) Os ministros da Igreja Católica são designados para prestação da assistência pelo Bispo da diocese local de quem dependem no exercício da sua actividade pastoral, mediante documento que ateste aquela qualidade;

b) Os colaboradores que auxiliem na assistência aos ministros da Igreja Católica devem estar habilitados com credencial emitida para o efeito pela Igreja Católica.

Artigo 14.º

Registo e identificação

1 — A Direcção -Geral dos Serviços Prisionais procede ao registo dos assistentes e dos colaboradores autorizados nos termos artigo anterior e emite o respectivo cartão de identificação de acordo com o modelo constante do anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 — O acesso aos estabelecimentos prisionais pelos assistentes e seus colaboradores depende da apresentação do cartão de identificação referido no número anterior, salvo o disposto nos números seguintes.

3 — O acesso aos estabelecimentos prisionais por parte dos assistentes não possuidores do cartão referido no n.º 1, para efeitos de prestação pontual de assistência não abrangida por contrato celebrado ao abrigo do artigo 17.º, pode ser facultado mediante a apresentação de documento de identificação idóneo e da credencial prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa ou, se for o caso, do documento referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º

4 — Em casos de manifesta urgência, não pode a falta de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência, sem prejuízo da salvaguarda da segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 15.º

Direitos dos assistentes

Os assistentes têm direito:

a) A reunir com os reclusos que solicitem, ou para os quais seja solicitada, assistência e que para o efeito os designem ou à respectiva igreja ou comunidade religiosa;

b) A obter as informações necessárias ao correcto desempenho das suas funções junto dos reclusos que assistem, desde que não confidenciais;

c) Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do culto, textos sagrados e demais objectos próprios da assistência;

d) Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos.

Artigo 16.º

Deveres dos assistentes

Os assistentes devem, no âmbito da sua actividade:

a) Prestar a atenção e os cuidados adequados ao recluso que tenha solicitado assistência;

b) Guardar segredo dos factos de que tomem conhecimento no exercício da sua actividade;

c) Proporcionar actos colectivos de culto;

d) Limitar a prestação da assistência ao recluso que a tenha solicitado ou consentido, de forma a não perturbar os demais;

e) Respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos reclusos e do pessoal ao serviço nos estabelecimentos prisionais;

f) Respeitar as determinações clínicas impostas pelo estado de saúde do recluso;

g) Respeitar a não confessionalidade do Estado;

h) Cumprir as regras de ordem e segurança, bem como as demais disposições legais e regulamentares em vigor nos estabelecimentos prisionais.

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