quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Assistência Religiosa nas Forças Armadas e de Segurança

Decreto-Lei n.º 251/2009,

de 23 de Setembro, regula a assistência religiosa nas Forças Armadas e de Segurança.

Artigo 13.º

Direitos e deveres

1 — Os capelães que prestem assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança exercem a sua função com plena autonomia religiosa ou espiritual e com plena liberdade de consciência.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os capelães que exercem funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança devem observar, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, do pessoal da Guarda Nacional Republicana e dos membros da Polícia de Segurança Pública em tudo aquilo que não afecte a sua autonomia religiosa ou espiritual e a sua liberdade de consciência.

3 — Em matéria de disciplina militar, os capelães militares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados.

Artigo 14.º

Condições de exercício

1 — A assistência e a prática dos actos de culto dos membros das Forças Armadas e das forças de segurança são asseguradas pela Capelania Mor, em coordenação com os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e comandos das forças de segurança.

2 — Os actos religiosos e as práticas de culto que tenham lugar em instalações das Forças Armadas e das forças de segurança devem ser programados de acordo e em articulação com o respectivo comandante, director ou chefe.

3 — A assistência a prestar aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança não deve prejudicar o normal funcionamento do serviço e é concedida a solicitação dos interessados.

4 — Para efeitos de assistência devem ser disponibilizados nas unidades, nos estabelecimentos ou nos órgãos das entidades requeridas locais e meios adequados à prática das actividades religiosas, espirituais ou de culto.

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