CAPÍTULO IV
Utentes
Artigo 12.º
Direitos dos utentes
Ao utente, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a:
a) Aceder ao serviço de assistência espiritual e religiosa;
b) Ser informado por escrito, no momento da admissão na unidade ou posteriormente, dos direitos relativos à assistência durante o internamento, incluindo o conteúdo do regulamento interno sobre a assistência;
c) Rejeitar a assistência não solicitada;
d) Ser assistido em tempo razoável;
e) Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte;
f) Praticar actos de culto espiritual e religioso;
g) Participar em reuniões privadas com o assistente;
h) Manter em seu poder publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a funcionalidade do espaço de internamento, a ordem hospitalar, o bem –estar e o repouso dos demais utentes;
i) Ver respeitadas as suas convicções religiosas;
j) Optar por uma alimentação que respeite as suas convicções espirituais e religiosas, ainda que tenha que ser providenciada pelo utente.
CAPÍTULO V
Assistente espiritual e religioso
Artigo 13.º
Definição
1 — Para efeitos do RAER, entende -se por assistente espiritual ou religioso o ministro de culto ou outra pessoa idónea que tenha sido indicada para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas que:
a) Se encontre vinculada à unidade mediante contrato, nos termos do artigo 17.º; ou
b) Não tendo vínculo à unidade, se apresente a prestar assistência devidamente identificado e credenciado.
2 — Os assistentes referidos no número anterior podem escolher auxiliares ou cidadãos voluntários que os assistam, incluindo na celebração de cultos, devendo ser previamente estabelecidas as suas funções específicas.
Artigo 14.º
Identificação
1 — Os assistentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem estar devidamente identificados através de um cartão, a emitir pela administração da unidade, contendo a identificação da igreja ou da comunidade religiosa a que pertencem.
2 — O acesso à unidade pelos assistentes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é feito mediante a apresentação de documento de identificação e da credencial referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, nos casos em que esta disposição se aplique.
3 — Em casos de manifesta urgência, não pode a falta de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência.
Artigo 15.º
Direitos dos assistentes
Os assistentes têm direito:
a) Ao acesso livre aos utentes que solicitem ou para os quais seja solicitada assistência;
b) A obter as informações necessárias ao correcto desempenho das suas funções, desde que não confidenciais;
c) A participar em acções de formação;
d) Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do culto, textos sagrados e demais objectos próprios da assistência;
e) Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos;
f) A serem remunerados, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 16.º
Deveres dos assistentes
Os assistentes devem no âmbito da sua actividade:
a) Prestar a atenção e os cuidados adequados ao utente que tenha solicitado assistência;
b) Guardar sigilo dos factos de que tomem conhecimento no exercício da sua actividade;
c) Proporcionar actos colectivos de culto, quando o número de utentes o justifique;
d) Limitar o seu contacto aos utentes que tenham solicitado ou consentido na assistência, de forma a não perturbar os demais;
e) Respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos utentes, dos profissionais de saúde, dos demais funcionários e dos voluntários da unidade;
f) Articular a assistência com os profissionais de saúde que assistam os utentes;
g) Respeitar as determinações clínicas;
h) Respeitar a não confessionalidade do Estado;
i) Respeitar as orientações da administração da unidade;
j) Promover a melhoria da prestação da assistência.
Artigo 17.º
Regime de trabalho e retribuição
1 — Os assistentes exercem as suas funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, a tempo completo ou parcial, ou em regime de contrato de prestação de serviços, consoante o tipo e a periodicidade da assistência prestada e as solicitações ocorridas.
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