sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Assistência Religiosa no Serviço Nacional de Saúde

O decreto-lei nº 253/2009 regula a assistência religiosa nos hospitais e serviços de saúde.

CAPÍTULO IV

Utentes

Artigo 12.º

Direitos dos utentes

Ao utente, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a:

a) Aceder ao serviço de assistência espiritual e religiosa;

b) Ser informado por escrito, no momento da admissão na unidade ou posteriormente, dos direitos relativos à assistência durante o internamento, incluindo o conteúdo do regulamento interno sobre a assistência;

c) Rejeitar a assistência não solicitada;

d) Ser assistido em tempo razoável;

e) Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte;

f) Praticar actos de culto espiritual e religioso;

g) Participar em reuniões privadas com o assistente;

h) Manter em seu poder publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a funcionalidade do espaço de internamento, a ordem hospitalar, o bem –estar e o repouso dos demais utentes;

i) Ver respeitadas as suas convicções religiosas;

j) Optar por uma alimentação que respeite as suas convicções espirituais e religiosas, ainda que tenha que ser providenciada pelo utente.

CAPÍTULO V

Assistente espiritual e religioso

Artigo 13.º

Definição

1 — Para efeitos do RAER, entende -se por assistente espiritual ou religioso o ministro de culto ou outra pessoa idónea que tenha sido indicada para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas que:

a) Se encontre vinculada à unidade mediante contrato, nos termos do artigo 17.º; ou

b) Não tendo vínculo à unidade, se apresente a prestar assistência devidamente identificado e credenciado.

2 — Os assistentes referidos no número anterior podem escolher auxiliares ou cidadãos voluntários que os assistam, incluindo na celebração de cultos, devendo ser previamente estabelecidas as suas funções específicas.

Artigo 14.º

Identificação

1 — Os assistentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem estar devidamente identificados através de um cartão, a emitir pela administração da unidade, contendo a identificação da igreja ou da comunidade religiosa a que pertencem.

2 — O acesso à unidade pelos assistentes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é feito mediante a apresentação de documento de identificação e da credencial referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, nos casos em que esta disposição se aplique.

3 — Em casos de manifesta urgência, não pode a falta de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência.

Artigo 15.º

Direitos dos assistentes

Os assistentes têm direito:

a) Ao acesso livre aos utentes que solicitem ou para os quais seja solicitada assistência;

b) A obter as informações necessárias ao correcto desempenho das suas funções, desde que não confidenciais;

c) A participar em acções de formação;

d) Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do culto, textos sagrados e demais objectos próprios da assistência;

e) Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos;

f) A serem remunerados, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Deveres dos assistentes

Os assistentes devem no âmbito da sua actividade:

a) Prestar a atenção e os cuidados adequados ao utente que tenha solicitado assistência;

b) Guardar sigilo dos factos de que tomem conhecimento no exercício da sua actividade;

c) Proporcionar actos colectivos de culto, quando o número de utentes o justifique;

d) Limitar o seu contacto aos utentes que tenham solicitado ou consentido na assistência, de forma a não perturbar os demais;

e) Respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos utentes, dos profissionais de saúde, dos demais funcionários e dos voluntários da unidade;

f) Articular a assistência com os profissionais de saúde que assistam os utentes;

g) Respeitar as determinações clínicas;

h) Respeitar a não confessionalidade do Estado;

i) Respeitar as orientações da administração da unidade;

j) Promover a melhoria da prestação da assistência.

Artigo 17.º

Regime de trabalho e retribuição

1 — Os assistentes exercem as suas funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, a tempo completo ou parcial, ou em regime de contrato de prestação de serviços, consoante o tipo e a periodicidade da assistência prestada e as solicitações ocorridas.

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