Decreto
A Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com os cânones 1291, 1292 e 1295 do CIC, tendo presentes a introdução do euro como nova moeda e a necessidade de actualização dos quantitativos referentes a actos de administração extraordinária, revoga o anterior decreto de 3 de Setembro de 1990 e determina, quanto à licença de alienação de bens eclesiásticos:
1. Requer-se licença da SANTA SÉ para alienação de relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo e de imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo (cân. 1190, §§ 2 e 3); e, salvo o prescrito no cân. 638, § 3, licença da Santa Sé – além da do Bispo diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores (ou do Cabido) – para alienar ex-votos, coisas preciosas em razão da arte ou da história, e bens de património estável de valor igual ou superior a 1 500 000 € (cân. 1292, § 2);
2. Requer-se licença do BISPO DIOCESANO, com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio de Consultores (ou do Cabido) para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 250 000 € e 1 500 000 €;
3. Requer-se licença do ORDINÁRIO DO LUGAR, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos, para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 75 000 € e 250 000 €;
4. Requer-se licença do ORDINÁRIO DO LUGAR para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 7 500 € e 75 000 €.
Para pessoas jurídicas com orçamentos avultados a quantia mínima pode ser alterada pelo Ordinário do lugar para uma soma mais elevada, até ao máximo de 1/12 do orçamento ordinário anual dessa mesma pessoa jurídica.
Lisboa, 7 de Maio de 2002
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