TÍTULO X
Assistência religiosa
Artigo 56.º
Liberdade de religião e de culto
1 — São garantidos ao recluso a liberdade de consciência, de religião e de culto e o direito à assistência religiosa e à prática de actos de culto, devendo ser criadas as condições adequadas ao seu exercício.
2 — A realização ou participação em actos de culto, a posse de objectos religiosos e a assistência de ministros do culto apenas podem ser restringidas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional, ouvido, sempre que possível, o ministro do culto respectivo.
3 — O recluso não pode ser obrigado a participar em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de qualquer ministro de culto.
4 — A assistência religiosa decorre fora do horário normal de visitas, podendo, em caso de doença grave do recluso, ter lugar fora dos dias e horas regulamentares.
5 — O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1.
Artigo 57.º
Ministros do culto
1 — É permitida a assistência religiosa aos reclusos por ministros do respectivo culto, credenciados nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
2 — Podem colaborar na assistência religiosa aos reclusos, com autorização do director do estabelecimento prisional, outras pessoas credenciadas para esse fim pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, devendo as credenciais ser autenticadas pelo registo das pessoas colectivas religiosas.
3 — Quando o número de reclusos que professam a mesma crença religiosa o justifique, é permitida a assistência religiosa regular.
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