segunda-feira, 11 de maio de 2009

Reconhecimento de decisões de nulidade e dispensa

O Código Civil foi alterado pelo Decreto-Lei nº 100/2009, estabelecendo novas regras para o reconhecimento civil das sentenças dos tribunais eclesiásticos. O artigo 1626º do Código Civil passou a ter a seguinte redacção: " Artigo 1626.º Processo 1 — A decisão relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, tomada pela autoridade eclesiástica competente e verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis, a requerimento de qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos termos da lei processual, pelo competente tribunal do Estado, que determina o seu averbamento no registo civil. 2 — O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado à autoridade eclesiástica onde o processo canónico iniciou os seus termos, a qual, no prazo de 20 dias após o seu recebimento, o remete, por carta registada com aviso de recepção, ao tribunal indicado pela parte requerente, notificando em seguida esta, no prazo máximo de 10 dias, da devolução do aviso de recepção. 3 — Os tribunais eclesiásticos e as repartições eclesiásticas competentes podem requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza, só podendo o pedido ser recusado caso se verifique algum dos fundamentos que, nos termos da lei processual, legitimam a recusa de cumprimento das cartas rogatórias." O nº 3 do artigo 7º do Código do Registo Civil passou a ter a seguinte redacção: "As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, depois de revistas e confirmadas, são averbadas aos respectivos assentos." A lei entra em vigor no dia 31 de Maio de 2009 e aplica-se aos processos canónicos pendentes nessa data.

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